5 de janeiro de 2012

PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO MINISTERIO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

O Lar São Thomé dos Velhinhos entrou no mês 10/2011 com o pedido de certificação de entidade beneficente de assistência social – CEBAS, junto ao ministério do desenvolvimento social, o qual já recebeu toda a documentação e se encontra em analise. Esse certificado muito ajudara a entidade, tanto no âmbito de isenção de contribuições e impostos, como de taxas e quem sabe até ajudará a conseguir subvenção Federal. Mais um passo dado, graças a Deus.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SUAS COORDENAÇÃO GERAL DE CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA CERTIFICAÇÃO PROTOCOLO N.°: 71000.087297/2011-19 

A entidade LAR SÃO THOMÉ DOS VELHINHOS, inscrita no CNPJ sob o n.° 25.641.903/0001-82, protocolizou requerimento de certificação de entidade beneficente de assistência social em 19/10/2011. Brasília-DF, 18 de novembro de 2011.

Quais são os benefícios do Certificado?
O Certificado é um dos documentos exigidos para solicitar as seguintes isenções de contribuições sociais:
  • Parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
  • Contribuição PIS/PASEP; e
  • Contribuições dispensadas: as devidas a terceiros, nos termos do art. 3º, § 5º da lei 11.457/2007.

IMPORTANTE: A certificação também possibilita o parcelamento de dívidas com o Governo Federal, nos termos do art. 4º, parágrafos 12 e 13, da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
- Divulgação das informações referentes ao processo de certificação na página do MDS: www.mds.gov.br/assistenciasocial/certificacao.
Quais os requisitos para a Entidade fazer jus à isenção do pagamento das contribuições?
A entidade beneficente certificada fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
1 - não recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
2 - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
3 - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
4 - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
5 - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
6 - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
7 - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e
8 - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
ATENÇÃO: O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e no Decreto 7.237, de 2010.